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TIM TELEFONIA CELULAR S.A


Publicado em:03/12/2020


Processo nº:003.9.82406/2020 - TIM TELEFONIA CELULAR S.A

Assunto:COBRANÇA INDEVIDA SERVIÇOS ADICIONAIS NÃO CONTRATADOS

Pedidos:

1) Abster-se de efetivar cobranças abusivas não correspondentes aos serviços efetivamente prestados e/ou contratados pelos usuários, a título de planos de telefonia ou pacotes adicionais, considerando a cláusula geral da boa-fé objetiva e o art. 39, incisos III e VI, da Lei n.º 8.078/90, bem como:

 

1.2) sobre a tarifação indevida de dados não utilizados por assinantes do Serviço Móvel Pessoal (SMP), tanto no âmbito dos serviços pré-pagos, como pós-pagos, nacional ou internacional, impende não efetuar qualquer cobrança a título de uso dos dados da tecnologia 4G, caso estejam desligados ou não sejam usufruídos efetivamente pelos consumidores;

1.2.1) vincular-se, nos exatos termos propostos, à oferta veiculada, com espeque no art. 30, da Lei n.º 8.078/1990, sob pena de o consumidor poder escolher, alternativamente e à sua livre escolha, exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos exatos termos da oferta ou publicidade; aceitar outro serviço equivalente; ou rescindir o contrato com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, atualizadas monetariamente, e perdas e danos;

1.2.2) veicular informação e publicidade aos consumidores, com a devida veracidade, transparência, comunicação inequívoca e clara acerca das eventuais mudanças no uso da franquia de dados, em especial a supressão do termo “ilimitado”, com o fito de evitar induzimento a erro dos consumidores, considerando a expressa vedação no art. 37, do Código de Defesa do Consumidor;

1.2.3) promover soluções técnicas eficientes para que seja desconsiderada ou compensada a cobrança indevida atrelada ao tráfego involuntário de dados decorrentes do uso involuntário da rede 4G;

 

1.3) apresentar a cobrança em formato adequado, respeitada a antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data de vencimento, com espeque nos arts. 3º, inciso VIII, e 76, da Resolução n.º 632/2014, da ANATEL, assim como se abster de cobrar faturas já adimplidas;

 

1.4) na qualidade de prestadora de serviços essenciais, nos termos do Decreto Federal n.º 10.282/20, não suspender os serviços de telefonia sob alegação de inadimplência sem a devida notificação prévia e tratativa de negociação com o consumidor, tampouco engendrar a negativação ilícita, considerando a deficitária situação econômica atual de muitos usuários, após o estado caótico engendrado pela Pandemia da COVID-19;

 

2) Não concretizar ligações reiteradas e insistentes para os indivíduos, quer sejam contratantes ou não dos seus produtos e/ou serviços, especialmente aqueles que já consignaram não ter qualquer objetivo de contratação, em cumprimento ao art. 3º, inciso XVIII, da Resolução n.º 632/2014, editada pela ANATEL;

 

3) Dar cumprimento à prestação de serviços de acesso à Internet de forma eficiente, adequada e segura, em cumprimento ao quanto previsto no art. 22, do Código de Defesa do Consumidor e no art. 2º, inciso V, da Lei Federal n.º 12.965/2014, instituidora do Marco Civil da Internet no Brasil, nesse sentido, impende:

3.1) Preservar a estabilidade, segurança e funcionalidade da rede informatizada, por meio de medidas técnicas compatíveis com os padrões devidos e necessários e uso de boas práticas, nos moldes do art. 3º, inciso V, da supracitada Lei;

3.2) Manter a qualidade contratada de conexão à Internet, em observância aos termos dos negócios jurídicos entabulados e o art. 7º, inciso V, do Marco em comento;

3.3) Não promover a suspensão da conexão à Internet, no decorrer da Pandemia da COVID-19, ainda que haja débito diretamente decorrente da sua utilização, sendo vedado à Acionada suspender os serviços sob esse fundamento, consoante o comunicado expedido pela Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL);

 

4) Agir com o devido cuidado e zelo em relação aos dados pessoais dos consumidores, contratantes ou não, vedando a formação de qualquer vínculo jurídico sem a anuência destes ou a exigência de pagamentos totalmente infundados, dando estrito cumprimento ao art. 3º, inciso III, da Lei Federal n.º 12.965/14, assim:

4.1) Abster-se-á de disponibilizar indevidamente os dados pessoais dos consumidores para terceiros, para não dar azo às fraudes e contratações não autorizadas, com espeque no art. 3º, inciso II, da Lei Federal n.º 12.965/14, e nos arts. 7º, inciso I, 2º, incisos I e IV, da Lei n.º 13.709/2018;

4.2) Comprometer-se-á ao dever de acompanhar as atividades desenvolvidas por seus funcionários, ou terceiros, contratados ou por qualquer outro vínculo, realizadores de atendimento aos consumidores, para que estes tenham o devido e obrigatório cuidado e zelo com os dados pessoais dos destinatários finais, como perfilha o art. 2º, incisos I e IV, da Lei Geral de Proteção de Dados;

 

5) Cumprir, nos exatos termos, os contratos firmados com os consumidores de telefonia móvel, Internet e/ou telefonia fixa, de modo a não modificar unilateralmente o substrato do vínculo jurídico e/ou valores previstos, com embasamento na cláusula geral da boa-fé objetiva;

 

6) Observar o Regulamento de Qualidade dos Serviços de Telecomunicações (RQUAL), instituído pela Resolução n.º 717, de 23 de dezembro de 2019, editada pela Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), nesse sentido:

6.1) Deve funcionar uma ouvidoria que se amolde ao disposto no art. 104-A, parágrafos 1º a 10º, do RQUAL, diante do não atendimento às demandas dos usuários com a qualidade e a presteza obrigatórias;

6.2) esclarecer, aos consumidores cobrados pelo tráfego involuntário da tecnologia 4G, a possibilidade de compensação ou restituição do valor adimplido indevidamente;

6.3) resguardar livremente a possibilidade de cancelamento das contratações de Serviço Móvel Pessoal de telefonia – SMP, caso assim solicitado pelo consumidor, em nome da liberdade de escolha, ex vi do art. 6º, inciso II, do CDC e art. 10, incisos I e VII, da Resolução n.º 477/2007, da ANATEL;

 

6.4) Agir em conformidade com a Resolução n.º 632/2014, editada pela ANATEL, que estabelece o Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC), especialmente no tocante ao art. 3º, incisos I, VIII, IX, XVIII e XX, sob essa ótica;

6.4.1) garantirá o acesso e a fruição dos serviços em conformidade com os parâmetros de qualidade e regularidade previstos na regulamentação e com base nas condições ofertadas e contratada;

6.4.2) não exigirá valores alheios à prestação dos serviços de telecomunicação sem a autorização prévia e expressa dos consumidores;

6.4.3) prestará de forma eficiente e tempestiva respostas para as demandas, solicitações, pedidos de informações e reclamações consumeristas, bem como garantirá o direito ao respectivo registro, em estrito cumprimento das normas jurídicas vigentes, que regulamentam o Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC).

 

IV – DO PEDIDO DESTA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.

 

Em caráter definitivo, pugna o Ministério Público pelo julgamento totalmente procedente desta demanda, mantendo-se integralmente a medida liminar concedida, sendo a parte Ré também obrigada nos seguintes termos, sob pena de pagamento de multa diária no importe de 20.000,00 (vinte mil reais), a:

 

1) arcar com o pagamento dos danos materiais, da restituição de indébito em dobro, ex vi do art. 42, parágrafo único, do CDC, e dos danos morais individualizados sofridos pelos consumidores prejudicados pelas práticas e condutas abusivas da Ré denunciadas nesta medida judicial coletiva, a serem fixados após a devida liquidação, promovida individual ou coletivamente, nos termos do art. 95, da Lei Federal n.º 8.078/90;

 

2) efetivar o pagamento do valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), a título de dano moral coletivo, causado difusamente à sociedade, por ser esta uma demanda que afeta uma vasta parcela da sociedade baiana, sendo necessária a punição da empresa ré, conforme o artigo 6o, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, revertendo este valor ao Fundo Estadual de Proteção ao Consumidor;

 

3) a concretizar o pagamento das despesas, custas e emolumentos processuais, nos moldes do atual Código de Processo Civil Pátrio.

 

VI - DOS REQUERIMENTOS ATINENTES À PRESENTE MEDIDA JUDICIAL COLETIVA.

 

Diante do quanto exposto, requer ainda o Autor que:

 

a) seja determinada a citação da Ré, por seus advogados ou pessoalmente, a fim de que, com esteio no parágrafo 3o do art. 308, do atual Código de Processo Civil, compareça à audiência de conciliação ou de mediação, na forma do art. 334;

 

b) Não havendo autocomposição, que o prazo para a contestação seja contado na forma do art. 335 do Código de Processo Civil Pátrio, sem necessidade de nova citação da Ré;

c) a dispensa do pagamento de custas, emolumentos e outros encargos, desde logo, em face do previsto no artigo 18 da Lei n.º 7.347/85 e do art. 87 da Lei n.º 8.078/90;

d) sejam as intimações do Autor feitas pessoalmente, mediante o seguinte endereço eletrônico: jsuzart@mpba.mp.br, em face do disposto no art. 180, do atual Código de Processo Civil e no art. 199, inciso XVIII, da Lei Complementar Estadual nº 11/96 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado da Bahia);

e) a inversão do ônus da prova, em favor da coletividade de consumidores substituída pelo Autor, conforme previsto no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor;

f) a publicação do edital previsto no artigo 94 da Lei nº 8.078/90, para conhecimento dos interessados e eventual habilitação no feito como litisconsortes;

g) protesta-se provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito, especialmente pela produção de prova testemunhal e, caso necessário, pela juntada de documentos, bem como por todos os demais instrumentos indispensáveis à cabal demonstração dos fatos articulados na presente inicial;

Atribui-se à causa o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), para efeitos fiscais.



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